Emendas ao Projeto de Lei nº 121/15 que altera o Código de Obras podem ser feitas até o dia 30 de julho
Emendas ao Projeto de Lei nº 121/15 que altera o Código de Obras podem ser feitas até o dia 30 de julho
PUBLICADO EM 25/02/2016 - 10:55

A Câmara de Vereadores comunica que se encontra aberto o prazo de quinze (15) dias, a contar de 15/07/2015 até 30/07/2015, para qualquer entidade da sociedade civil organizada, apresentar emendas ao Projeto de Lei nº 121/15, de 14/07/2015, encaminhado pelo Executivo, que determina a alteração e acréscimos aos dispositivos ao Código de Obras, Lei Municipal nº 2.175, de 21 de dezembro de 1992, conforme determina o artigo 47 da Lei Orgânica do Município.

As alterações dizem respeito ao passeio público – materiais empregados na construção, reconstrução e reparo; faixa livre destinada à circulação de pedestres e desprovida de obstáculos; e faixas de serviço de, no mínimo, 70 cm de largura, destinada exclusivamente à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação, e rebaixamento para fins de acesso de veículos. O projeto prevê, ainda, a necessidade de assegurar condições para passagem de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como boa visibilidade e livre passagem para as faixas de travessia de pedestres. O projeto também inclui que a construção, a reconstrução ou o reparo dos passeios públicos deverão prever faixas de piso tátil e observar requisitos de permeabilidade tendo em vista a drenagem urbana.

Nas construções onde é necessária a utilização de tapumes, quando não for possível a desobstrução da faixa livre do passeio ou quando for tecnicamente indispensável o uso de maior área do passeio, deverá o responsável requere a devida autorização para aprovação do projeto junto à Secretaria de Obras. Neste caso, poderá o Município, mediante parecer técnico, para aprovação do projeto, exigir a implementação de um passeio complementar para que não fique prejudicada a mobilidade urbana, caso em que a circulação de pedestres será realizada com estreitamento de pista para veículos, em corredor cuja largura não seja inferior a um metro, desconsiderados os equipamentos de proteção e sinalização, que serão obrigatórios, segundo normatização dos órgãos competentes.