LEI ORGÂNICA
MUNICÍPIO DE GETÚLIO VARGAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
SECÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
Art. 12 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1° – A Câmara Municipal é composta de onze Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo. (redação introduzida pela Emenda n° 9 (01/2002), de 01 de agosto de 2002).
§ 2° - A partir da Legislatura que se iniciar em 01 de janeiro de 2005, a Câmara Municipal será composta de nove Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo. (redação introduzida pela Emenda n° 9 (01/2002), de 01 de agosto de 2002).
Art. 13 - A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se independentemente de convocação, no dia primeiro de fevereiro de cada ano, para abertura da sessão legislativa, funcionando ordinariamente até 31 de dezembro. (redação dada pela Emenda n° 8 (01/2000), de 31 de março de 2000).
Parágrafo Único – Durante a Sessão Legislativa Ordinária a Câmara funciona no mínimo três vezes por mês, distribuídas semanalmente. (redação dada pela Emenda n° 1 (01/1990), de 07 de dezembro de 1990).
Art. 14 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincida com a do mandato dos Vereadores, a Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á no dia 02 (dois) de Janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, bem como eleger sua mesa, a comissão representativa e as Comissões permanentes, entrando, após em recesso. (redação dada pela Emenda n° 6 (04/1999), de 07 de maio de 1999).
Parágrafo Único - No término de cada sessão legislativa ordinária, exceto a última da Legislatura, são eleitas a mesa e as comissões.
Art. 15 - A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um terço de seus membros, à comissão representativa ou ao Prefeito.
§ 1º - Nas sessões legislativas extraordinárias a Câmara somente pode deliberar sobre a Matéria da convocação.
§ 2° - Para as reuniões extraordinárias a convocação dos Vereadores será pessoal.
Art. 16 - Na composição da mesa e das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 17 - A Câmara Municipal só pode deliberar com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§ 1° - Quando se tratar de votação do plano diretor, do orçamento, de empréstimo, auxílio à empresa, concessão de privilégios e matéria que verse interesse particular, além de outros referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, o quórum mínimo para instalação será de dois terços dos membros da Câmara e as deliberações serão por maioria absoluta.
§ 2° - 0 Presidente vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir quórum qualificado e nas votações secretas.
Art. 18 - As sessões da Câmara são públicas, e o voto é aberto.
Parágrafo Único - 0 voto é secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 19 - A prestação de contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte.
Parágrafo Único - As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 20 - Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial o Prefeito, que informará através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo Único - Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.
Art. 21 - A Câmara Municipal ou suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar secretários municipais, titulares de autarquias ou instituições de que participe o Município, para comparecerem perante elas a fim de prestar informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação.
§ 1° Três (3) dias úteis antes do comparecimento deverá ser enviada à Câmara, exposição em torno das informações solicitadas.
§ 2° - Independentemente de convocação, quando o secretário ou diretor desejarem prestar esclarecimentos, ou solicitar providências legislativas a qualquer comissão, esta designará dia e hora para ouvi-lo.
Art. 22 - A Câmara pode criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUICÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I - Legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado, e por esta Lei Orgânica;
II - Votar:
a) 0 Plano Plurianual;
b) As Diretrizes Orçamentárias;
c) Os Orçamentos Anuais;
d) As Metas Prioritárias;
e) E o Plano de Auxílio e Subvenções.
III - Decretar Leis;
IV - Legislar sobre tributos de competência Municipal;
V - Legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e vantagens pecuniárias, conforme determina a Emenda Constitucional nº. 9/98, promulgada em 5 de Junho de 1.998. (redação dada pela Emenda n° 4 (02/1999), de 07 de maio de 1999).
VI - Votar leis que disponham sobre alienação, cessão, aquisição, permuta e arrendamento de bens imóveis;
VII - Legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VIII - Legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;
IX - Dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a Legislação Federal e Estadual;
X - Criar, alterar, reformar ou extinguir, órgãos públicos do Município;
XI - Deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como, a forma e os meios de seu pagamento;
XII - Transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;
XIII - Cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros;
Art. 31 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - Eleger sua mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e política;
II - Propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como, fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;
III - Emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;
IV - Representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;
V - Autorizar convênios e contratos de interesse Municipal;
VI - Exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e julgar as contas do Prefeito;
VII - Sustar atos do Poder Executivo que exorbitem de sua competência, ou se mostrem contrários ao interesse público;
VIII - Fixar a remuneração, isto é, os subsídios, através da iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores, para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, com o devido sancionamento do Chefe do Executivo Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, observadas as normas editadas na Emenda Constitucional nº.19/98, promulgada em 5 de Junho de 1.998. (redação dada pela Emenda n° 5 (03/1999), de 07 de maio de 1999).
IX - Autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de dez dias ou do Estado por mais de cinco dias úteis;
X - Convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituição de que participe o Município, para prestar informações;
XI - Mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;
XII - Solicitar informações por escrito ao Executivo;
XIII - Dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em Lei;
XIV - Conceder licença ao Prefeito;
XV - Suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento Municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às Leis;
XVI - Criar comissão parlamentar de inquérito;
XVII - Propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;