CÂMARA DE VEREADORES DE GETÚLIO VARGAS Rua Irmão Gabriel Leão, 681 Getúlio Vargas-RS 99.900-000 Processo Administrativo nº 149/19-DL/03/2019 – Dispensa de Licitação Art. 24, inciso II, Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. Objetivo: aquisição de frigobar para a Câmara de Vereadores. TERMO DE ABERTURA O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas, no uso de suas atribuições legais, declara e determina por este termo a abertura de Processo Administrativo para aquisição dos seguintes produtos: 1 – 01 (um) frigobar com capacidade de 68 (sessenta e oito) a 80 (oitenta) litros, de classificação energética “A”, 220 (duzentos e vinte) volts, de cor branca; Justifica-se a aquisição de frigobar para atender as necessidades dos servidores e vereadores desta casa Legislativa, com intuito de disponibilizar o mesmo junto Plenário de Sessões, pois o item atualmente utilizado encontra-se sem funcionamento e em depreciação tendo em vista ser um aparelho antigo, o qual não compensa seu conserto. Para tanto seja providenciado os orçamentos necessários. Para a aquisição pretendida será utilizada as seguintes dotações orçamentárias: 1. Legislativa 01031 – Ação Legislativa 0103100001- Execução de Ação Legislativa 01031000011.001 – Aquisição de Equipamentos e bens duráveis 4.4.90.52.00.0000 – Equipamentos e material permanente Getúlio Vargas, 21 de março de 2019. Paulo Cesar Borgmann, Presidente do Legislativo PARECER Nº 03/2019, em 22/03/2019 – Proc. Adm. 149/19-DL/03/2019 Dispensa de licitação para aquisição de frigobar para a Câmara Municipal de Vereadores. Tendo em vista a solicitação do Presidente desta Casa Legislativa de abertura de Processo para aquisição de: 01 (um) frigobar com capacidade de 68 (sessenta e oito) a 80 (oitenta) litros, de classificação energética “A”, 220 (duzentos e vinte) volts, de cor branca, bem como, os orçamentos juntados no presente processo o parecer é no seguinte sentido. A aquisição em questão, a priori, enquadra-se em um dos casos de dispensa de licitação, eis que observado o artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93, que impõe um limite de 10% (dez por cento) do valor previsto na modalidade de convite (R$ 176.000,00), atualizado conforme art. 1º, inc. II, alínea a do Decreto nº 9.412, de 18 de Junho de 2018, bem como, tendo em vista os orçamentos apresentados não ultrapassam dito limite legal (R$ 17.600,00), sendo a licitação dispensável. Em relação ao valor da aquisição pretendida, percebe-se que foram apresentados vários orçamentos de diversos estabelecimentos comerciais, sendo que o valor do produto não atinge a quantia de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, a aquisição de tal objeto não extrapola o limite legal previsto no art. 24, inc. II da Lei 8.666/93, possibilitando a aquisição do item desejado da empresa que apresentar o valor de orçamento mais vantajoso, tendo em vista o preço e a litragem do item analisado, com dispensa a licitação. Ante o exposto, conclui-se que para aquisição pretendida, desde que permaneça dentro dos parâmetros acima citados, inclusive valor, e existindo dotação orçamentária para tanto, bem como não tenha ocorrido outras contratações de objetos de mesma natureza que extrapolem o limite legal, a licitação é dispensável de acordo com o artigo 24, inc. II, da Lei 8.666/93, podendo o Administrador contratar com a empresa que apresentou o melhor custo benefício, levando em consideração o preço e a litragem do frigobar. Da mesma forma, a empresa a ser contratada deverá juntar os documentos necessários para a realização da aquisição, principalmente, os certidões negativas de débitos ficais federal, estadual e municipal, certidão negativa do FGTS, certidão negativa de débitos trabalhistas, e demais documentações exigidas de praxe. Diante do exposto, o presente parecer é no sentido da possibilidade de aquisição do item acima citado, com dispensa de licitação, desde que exista dotação orçamentária para tanto, bem como não tenha ocorrido outras contratações de objetos de mesma natureza que no somatório extrapolem o limite legal, desde que sejam seguidos os requisitos acima demonstrados, em especial pela Lei de Licitações, disposto no artigo 24, inciso II, bem como na Constituição Federal, artigo 37 “caput”. É o parecer. Getúlio Vargas, 22 de março de 2019. Adv. Lucas Serafini OAB/RS 76.774 Assessor Jurídico Câmara de Vereadores de Getúlio Vargas Getúlio Vargas/RS, 22 de março de 2019. DECISÃO Tendo em vista a necessidade de aquisição de 01 (um) frigobar com capacidade de 68 (sessenta e oito) a 80 (oitenta) litros, de classificação energética “A”, 220 (duzentos e vinte) volts, de cor branca, para atender as necessidades dos servidores e vereadores desta casa Legislativa, com intuito de disponibilizar o mesmo junto Plenário de Sessões, pois o item existente encontra-se sem funcionamento e em depreciação tendo em vista ser um aparelho antigo, o qual não compensa seu conserto, e analisando os orçamentos apresentados no presente processo, com base no parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica desta casa Legislativa, determino a aquisição do item acima citado, com dispensa de licitação, junto a empresa que apresentou o melhor valor do item, levando em consideração o menor preço e a capacidade do mesmo, nos termos de seus orçamentos. Pela análise dos orçamentos apresentados percebe-se que o melhor custo/benefício, inclusive sendo o menor valor para o item foi o da loja BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA (CNPJ nº 87.296.026/0050-95), que o orçou um frigobar Consul de 76 litros por R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), motivo pelo qual se define pela aquisição do citado item nessa loja. Salienta-se de que a presente contratação se fará com dispensa de licitação tendo em vista que o valor da mesma não ultrapassará o limite legal estabelecido no art. 24, inc. II da Lei nº 8.666/93, qual seja R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), atualizado conforme art. 1º, inc. II, alínea a do Decreto nº 9.412, de 18 de Junho de 2018 e cumpre as demais exigências legais. Comunique-se a loja BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA (CNPJ nº 87.296.026/0050-95) para que apresente a documentação necessária para a realização das aquisição do bem. ______________________ Paulo Cesar Borgmann Presidente TERMO DE ENCERRAMENTO Eu, Paulo Cesar Borgmann, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas, encerro o presente Processo, que contém 19 (dezenove) folhas: Processo Administrativo n° 149/19-DL/03/2019 – Dispensa de Licitação Art. 24, II, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Assunto: 1 – 01 (um) frigobar com capacidade de 68 (sessenta e oito) a 80 (oitenta) litros, de classificação energética “A”, 220 (duzentos e vinte) volts, de cor branca; Protocolo: Livro Registro/Protocolo dos Processos Administrativos de Dispensa de Licitações n° 149/19-DL/03/2019, Folhas 09. Getúlio Vargas – RS, 1º de abril de 2019. Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas. Paulo Cesar Borgmann, Presidente