CÂMARA DE VEREADORES DE GETÚLIO VARGAS Rua Irmão Gabriel Leão, 681 Getúlio Vargas-RS 99.900-000 Processo Administrativo nº 148/19-DL/02/2019 – Dispensa de Licitação Art. 24, inciso II, Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. Objetivo: Contratação dos serviços de divulgação do boletim informativo e dos atos oficiais Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas. TERMO DE ABERTURA O Presidente da Câmara Municipal de Getúlio Vargas, no uso de suas atribuições legais, declara e determina por este termo a abertura de Processo Administrativo para contratação de prestação de serviço, consistente em: 1 – contratação de empresa jornalística para os serviços de divulgação semanal do “Boletim Informativo” e dos atos oficiais, da Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas – RS. A contratação acima pretendida será para o período de 01 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2019. Para a contratação acima relacionada, será utilizada a seguinte dotação orçamentária: 01 – PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 02 – SETOR DE DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS 01 – Legislativa 01031 – Ação Legislativa 0103100006 – Divulgação Oficial e Institucional 01031000062.002 – DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES DO LEGISLATIVO 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de Terceiros – PES 14 Getúlio Vargas, 25 de fevereiro de 2019. Paulo Cesar Borgmann, Presidente do Legislativo PARECER Nº 02/2019, em 25/02/2019 – Proc. Adm. 148/19-DL/02/2019 Dispensa de licitação, para contratação de empresa jornalística para os serviços de divulgação semanal do “Boletim Informativo” e dos atos oficiais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, da Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas – RS; Tendo em vista a solicitação do Presidente desta Casa Legislativa de abertura de Processo para contratação de empresa jornalística para os serviços de divulgação semanal do “Boletim Informativo” da Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas – RS., o parecer é no seguinte sentido. Em conformidade com o artigo 38, inciso VI, da Lei 8.666/93, que se refere à emissão de parecer jurídico sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade, para aquisições de bens e/ou serviços, segue o mesmo, para a seguinte serviço: contratação de empresa jornalística para os serviços de divulgação semanal do “Boletim Informativo” da Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas – RS. A Constituição Federal de 1988 obriga em seu art. 37, XXI que a contratação de obras, serviços, compras e alienações, bem como a concessão e permissão de serviços públicos pela Administração Pública seja feita mediante um procedimento prévio chamado de licitação. Assim, tanto a administração direta como a indireta devem cumprir com esta determinação, conforme preceitua o art. 1º, parágrafo único da Lei 8.666/93, que disciplinou a Licitação. Ocorre que a citada legislação previu exceções a esta obrigatoriedade de procedimento para casos específicos. A Carta Magna faz uma ressalva à exigência de licitação prévia ao dispor "[...] ressalvados os casos especificados na legislação [...]" (art. 37, XXI, CF/88). Isso permite que lei ordinária fixe os casos de dispensa de licitação. Assim, coube à Lei 8.666/93, dispor sobre o assunto no art. 24. Tratando-se de licitação, há duas exceções, quais sejam, a dispensa – artigo 24 da Lei 8.666/93- e a inexigibilidade- artigo 25 da Lei nº 8.666/93. "A dispensa de licitação ocorre quando, embora viável a competição, sua realização se mostra contrária ao interesse público". (Luiz Gustavo Rocha Oliveira e Fernando Antônio Santiago Júnior. Licitações e contratos administrativos para empresas públicas) Como o interesse público é o fim a ser atingido pela Administração Pública, se a competição se mostra contrária a este fim, ocorre a dispensa. Assim a lei Geral das Licitações enumerou trinta e um casos de dispensa (art. 24, incisos I a XXXI). Para o caso em questão, poderá se enquadrar em um dos casos de dispensa de licitação, se observado, o artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93, atualizado conforme art. 1º, inc. II, alínea a do Decreto nº 9.412, de 18 de Junho de 2018, que impõe um limite de 10% (dez por cento) do valor previsto na modalidade de convite (R$ 176.000,00). Tal valor atinge o montante de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, se o bem ou o serviço pretendido não alcançar tal limite de valor, a licitação é dispensável. Ante o exposto, caso o valor total da contratação pretendida não ultrapasse os R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), conclui-se que para a contratação de empresa jornalística para os serviços de divulgação semanal do “Boletim Informativo” da Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas – RS., existindo dotação orçamentária para tanto, bem como não tenha ocorrido outras contratações de objetos de mesma natureza que somadas extrapolem o limite legal acima citado, a licitação é dispensável de acordo com o artigo 24, II, da Lei 8.666/93. Diante do exposto, o presente parecer é no sentido da possibilidade da contratação de empresa jornalística para os serviços de divulgação semanal do “Boletim Informativo” da Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas – RS., a ser custeado pelo Legislativo, desde que exista dotação orçamentária para tanto, conforme requisitos acima demonstrados, em especial pela Lei de Licitações, disposto no artigo 24, inciso II bem como na Constituição Federal, artigo 37 “caput”, para tanto é necessário realização de levantamento orçamentário com as empresas do ramo, para ao final, apresentada todas as certidões negativas de praxe exigidas, contratar a empresa jornalística que apresentar o menor valor. É o parecer. Getúlio Vargas, 25 de fevereiro de 2019. Adv. Lucas Serafini OAB/RS 76.774 Assessor Jurídico Câmara de Vereadores de Getúlio Vargas Getúlio Vargas/RS, 26 de fevereiro de 2019. DECISÃO Tendo em vista a necessidade de contratação dos serviços de empresa jornalística para divulgação semanal do “Boletim Informativo” e dos atos oficiais, da Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas – RS; e analisando os orçamentos apresentados no presente processo determino a contratação, com dispensa de licitação, da empresa EMPRESA JORNALISTICA GRÁFICA E EDITORA TRIBUNA GETULIENSE LTDA (CNPJ n° 02.380.805/0001-33), nos termos de seu orçamento, tendo em vista o menor valor orçado por esta empresa, bem como pela entrega de toda documentação necessária para contratação. Pela análise dos orçamentos apresentados percebe-se que duas empresas empataram no menor valor para o serviço pretendido, quais sejam: NEIVO ÂNGELO FABRIS – ME e TRIBUNA GETULIENSE LTDA. Ocorre que a primeira empresa já encontra-se contrata pela Câmara de Vereadores, motivo pelo qual, neste procedimento, escolheu-se pela contratação da EMPRESA JORNALISTICA GRÁFICA E EDITORA TRIBUNA GETULIENSE LTDA (CNPJ n° 02.380.805/0001-33), tendo em vista a apresentação de toda a documentação necessária para a contratação, inclusive as certidões negativas exigidas por lei. Salienta-se que a contratação desta empresa jornalística, mesmo que somada a contratação da empresa Neivo Ângelo Fabris - ME não extrapola o limite legal imposto pela legislação pertinente a licitação, logo sua contratação pode ser realizada através de dispensa de licitação, forte no art. 24, inc. II da Lei 8.666/93. Justifica-se a contratação da EMPRESA JORNALISTICA GRÁFICA E EDITORA TRIBUNA GETULIENSE LTDA (CNPJ n° 02.380.805/0001-33), mesmo já existindo a contratação da empresa Neivo Angelo Fabris – ME, pois ambos são pequenos jornais de circulação no Município e a contratação dos mesmos permite uma maior circulação das publicidades legais entre os munícipes de Getúlio Vargas. Assim, ditas contratações permitem que um maior número de munícipes sejam abrangidos pelas publicações oficiais/legais desta Casa Legislativa, permitindo maior publicidade/informação aos mesmos, ampliando a transparência dos atos praticados pelo Poder Legislativo Getuliense. Desta forma, determina-se a contratação da empresa jornalística EMPRESA JORNALISTICA GRÁFICA E EDITORA TRIBUNA GETULIENSE LTDA (CNPJ n° 02.380.805/0001-33), pelo período de 01 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2019, para as publicações oficiais pretendidas, cujo valor mensal do serviço será de R$ 362,50 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), motivo pelo qual se define a sua contratação. Salienta-se de que a presente contratação se fará com dispensa de licitação tendo em vista que o valor da mesma não ultrapassará o limite legal estabelecido no art. 24, inc. II da Lei nº 8.666/93, atualizado conforme art. 1º, inc. II, alínea “a” do Decreto nº 9.412, de 18 de Junho de 2018, qual seja R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) e cumpre as demais exigências legais. ______________________ Paulo Cesar Borgmann Presidente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 04/2019 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GETÚLIO VARGAS, com sede na Rua Irmão Gabriel Leão n° 681, em Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul – CNPJ n° 30.974.494/0001-76 – neste ato representado pelo seu Presidente Sr. PAULO CESAR BORGMANN, Vereador, brasileiro, convivente, servidor público, inscrito no CPF sob nº 392.069.630-15, Cédula de Identidade nº 8036715889 – SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Irmão Gabriel Leão, nº 16, em Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, doravante simplesmente denominada “CONTRATANTE”, e, de outro lado; EMPRESA JORNALÍSTICA, GRÁFICA E EDITORA TRIBUNA GETULIENSE LTDA., empresa estabelecida na Av. Severiano de Almeida, nº 470, sala 404, centro, em Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ n° 02.380.805/0001-33, neste ato representada pelo seu Gerente Nilton Carlos Pergher, brasileiro, casado, do comércio, CPF n° 235.521.660-68, Cédula de Identidade RG n° 301.579.2835 SSP/PC-RS, e Ivanilde Fátima Zanoni Pergher, brasileira, casada, do comércio, CPF 470.619.600-00, Cédula de Identidade RG n. 6062561681, domiciliados na Rua Alexandre Bramatti n° 2.017, nesta cidade de Getúlio Vargas – RS, doravante simplesmente denominada “CONTRATADA”, têm entre si, certo e ajustado o que segue: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL O Objeto do presente contrato – firmado com dispensa de Licitação, Processo Administrativo n° 148/19- DL-02/2019, em razão do valor, Inciso II, do Artigo 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 - é a contratação dos serviços de divulgação, semanal, no Jornal “Tribuna Getuliense”, do “Boletim Informativo” da Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas –RS e das publicações oficiais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e publicações relativas a interesse do Contratante mediante prévio aviso ao Contratado. § 1° - Será de até uma página e meia o total mensal do espaço que poderá ser utilizado pela “CONTRATANTE” para as divulgações e publicação de atos oficiais. § 2° - Caso aconteça de haver, extraordinariamente, material a ser divulgado que demande, no mês, espaço maior que o mencionado no parágrafo anterior, não será acrescido qualquer valor à mensalidade ajustada neste Contrato. § 3º - Serão gratuitas as publicações, encaminhadas pela “CONTRATANTE”, relativas as mensagens alusivas às datas de comemoração do Dia do Aniversário do Município (18/12/2019), Dias de Natal e Dia de Ano Novo. A publicação do Dia de Natal será de seleção de cor. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA O prazo de duração do presente contrato, para a prestação dos serviços especificados na cláusula anterior, será para o período de 01 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2019. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O preço justo e acertado que a “CONTRATANTE” pagará, à “CONTRATADA”, pela prestação dos serviços, será de R$ 362,50 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) mensais, com pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao da competência. Parágrafo Único – A Nota Fiscal e/ou Fatura dos serviços prestados deverá ser emitida e entregue, na sede da Câmara Municipal de Vereadores, até o último dia útil do mês da competência. CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES A “CONTRATADA” desde já compromete-se a divulgar nos espaços ora contratados, somente matérias que forem do interesse e autorizadas pela “CONTRATANTE”, podendo responder administrativa, cível e criminalmente na eventualidade de danos, principalmente morais, causados ao Poder Legislativo ou a seus membros, ou, ainda , a terceiros, decorrentes de divulgações estranhas ao permitido. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As verbas necessárias ao pagamento dos valores decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 01 – PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 02 – SETOR DE DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS 01 – Legislativa 01031 – Ação Legislativa 0103100006 – Divulgação Oficial e Institucional 01031000062.002 – DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES DO LEGISLATIVO 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de Terceiros – PES 14 CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO Na eventualidade de rescisão antecipada deste contrato, a parte que der causa, deverá notificar, imediatamente, a outra parte, sob pena de responder por eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contrato. § 1° – A “CONTRATADA” reconhece os direitos da “CONTRATANTE” em caso de rescisão administrativa, de acordo com o previsto no Artigo 79, de Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2° - Fica facultado à “CONTRATANTE” denunciar, a qualquer tempo, este Contrato, sem prejuízo de recebimento pela “CONTRATADA” das mensalidades devidas até o mês de competência da rescisão, e, a esta, fica facultado denunciá-lo mediante prévio-aviso de trinta dias e por escrito. CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando a quaisquer outros por mais privilegiados que sejam. E, por estarem justas a avindas, firmam este documento, em três vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas instrumentais, para todos fins de direito. Getúlio Vargas – RS, 26 de fevereiro de 2019. Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas Paulo Cesar Borgmann - Presidente Empresa Jornalística, Gráfica e Editora Tribuna Getuliense Ltda. Nilton Carlos Pergher – Gerente Ivanilde Fátima Zanoni Perger – Gerente Testemunhas: Mercedes da Silva – CPF n° 408.950.090-72 Marilia Martinelli Moreira - CPF nº 009.129.670-64 TERMO DE ENCERRAMENTO Eu, Paulo Cesar Borgmann, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas, encerro o presente Processo, que contém 31 (trinta e uma) folhas: Processo Administrativo n° 148/19 DL/02/2019 – Dispensa de Licitação Art. 24, II, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Assunto: 1 – contratação de empresa jornalística para os serviços de divulgação semanal do “Boletim Informativo” e dos atos oficiais, da Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas – RS Protocolo: Livro Registro/Protocolo dos Processos Administrativos de Dispensa de Licitações n° 148/19 DL/02/2019, Folhas 09. Getúlio Vargas – RS, 08 de março de 2019. Câmara Municipal de Vereadores de Getúlio Vargas. Paulo Cesar Borgmann, Presidente