CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 02/2019 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GETÚLIO VARGAS, com sede na Rua Irmão Gabriel Leão n° 681, em Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul – CNPJ n° 30.974.494/0001-76 – neste ato representada por seu Presidente Sr. PAULO CESAR BORGMANN, Vereador, brasileiro, convivente, servidor público, inscrito no CPF sob nº 392.069.630-15, Cédula de Identidade nº 8036715889 – SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Irmão Gabriel Leão, nº 16, em Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, doravante simplesmente denominada “CONTRATANTE”, e, de outro lado; BCC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., empresa estabelecida na Rua Jacob Gremmelmaier n° 1208, sala 01, em Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ n° 03.374.778/0001-59, representada pela Sra. TANIA MARA SOLIGO, brasileira, casada, CPF n° 639.521.730-53, RG n° 505825262 residente e domiciliado na Rua Jacob Gremmelmaier, nº 1208, apto 01, centro, no município de Getúlio Vargas– RS, doravante simplesmente denominada “CONTRATADA”, têm entre si, certo e ajustado o que segue: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL O Objeto do presente contrato – firmado com dispensa de Licitação, Processo Administrativo n° 146/18-DL/04/2018, em razão do valor, Inciso II, do Artigo 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizado conforme art. 1º, inc. II, alínea a do Decreto nº 9.412, de 18 de Junho de 2018 - é a contratação dos serviços de monitoramento com locação de equipamentos de alarme, para o prédio da Câmara de Vereadores de Getúlio Vargas, situado na Rua Irmão Gabriel Leão, nº 681, nesta cidade de Getúlio Vargas – RS. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO DOS SERVIÇOS Pela locação, monitoramento e manutenção dos equipamentos, a CONTRATANTE pagará a importância mensal de R$ 324,50 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos serviços prestados, mediante apresentação de nota fiscal à CONTRATANTE. CLAÚSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA O presente contrato vigorará de 02 de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019. CLÁUSULA QUARTA – DA PROPRIEDADE DOS EQUIPAMENTOS Os equipamentos e materiais necessários para a execução dos serviços serão de exclusiva responsabilidade da empresa contratada e deverão ser instalados sem custo adicional. A CONTRATADA deverá manter central de controle de alarme na sede do Município de Getúlio Vargas, para que, em caso de acionamento do alarme nas dependências do prédio da CONTRATANTE, a empresa possa atender a ocorrência no prazo de 10 (dez) minutos. § 1º - A CONTRATANTE comunicará à CONTRATADA qualquer tipo de turbação ou violação, dos direitos sobre os equipamentos locados, instalados nas dependências da CONTRATANTE, para que a CONTRATADA possa defender e fazer sobre os mesmos os direitos de propriedade. § 2º - A CONTRATADA se exime de responsabilidades referentes à manutenção e trocas de peças do sistema por manuseio inadequado da Central, manutenção por terceiros e sinistros. CLÁUSULA QUINTA – DA INSTALAÇÃO Os equipamentos serão instalados em locais mutuamente determinados por ambas as partes, zelando a CONTRATANTE para que os mesmos não sejam removidos sem prévia anuência da CONTRATADA. CLÁUSULA SEXTA – DO MONITORAMENTO É de responsabilidade da CONTRATADA a interligação com a Central de Monitoramento da CONTRATADA, situado na Rua Jacob Gremmelmaier n° 1208, sala 01, neste Município. § 1º - A CONTRATANTE deverá deixar à disposição da CONTRATADA uma linha telefônica no local, em condições para o serviço de monitoramento, não se responsabilizando a última por eventuais falhas de comunicação decorrentes do mau funcionamento da linha telefônica. § 2º - Ao disparo do alarme a CONTRATADA compromete-se a comunicar a Segurança Pública do Município de Getúlio Vargas – RS, para verificação de possíveis alterações referentes à segurança do estabelecimento, tomando as providências cabíveis. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS Ocorrendo a rescisão deste contrato, a CONTRATANTE se obriga a devolver à CONTRATADA os equipamentos locados, no mesmo estado de conservação e funcionamento em que os recebeu, ressalvadas as depreciações pelo uso normal, ficando a cargo da CONTRATADA, as providências, despesas e encargos com a desinstalação, retirada e transporte dos equipamentos locados. Parágrafo Único - A CONTRATANTE se responsabiliza pelos danos aos equipamentos da CONTRATADA, locados com base neste contrato, decorrentes de atos de culpa da CONTRATANTE ou seus prepostos. CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO CONTRATUAL O presente contrato poderá ser rescindido na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666/93, independente de interpelação ou notificação judicial. Parágrafo Único – A “CONTRATADA” reconhece os direitos da “CONTRATANTE” em caso de rescisão administrativa, de acordo com o previsto no Artigo 79, de Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 01 – Legislativa 01031 – Ação Legislativa 0103100001 – Execução da Ação Legislativa 01031000012.001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LEGISLATIVO 3.3.90.39.00.0000 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS –PES CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Getúlio Vargas – RS, para que nele sejam dirimidas as questões oriundas deste instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados, as partem firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma. Getúlio Vargas, 02 de janeiro de 2019. CAMARA DE VEREADORES DE GETÚLIO VARGAS Paulo Cesar Borgmann -Presidente BCC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Tania Mara Soligo Testemunhas: Cristiane Piccoli Dalapria Marilia Martinelli Moreira CPF: 011.961.450-24 CPF: 009.129.670-64