CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 04/2018. MUNICÍPIO DE GETÚLIO VARGAS/CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GETÚLIO VARGAS, com sede na Rua Irmão Gabriel Leão n° 681, em Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul – CNPJ n° 87.613.410/0001-96 – neste ato representado pelo Presidente Sr. Aquiles Pessoa da Silva, Vereador, brasileiro, convivente, aposentado, inscrito no CPF sob nº 140.325.620-91, Cédula de Identidade nº 9024724263 – SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Max Padaratz, 831, em Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado PODER LEGISLATIVO, e, de outro lado, BORBA, PAUSE & PERIN – ADVOGADOS S/S, sociedade de advogados inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, sob n.º 7.512, e no CNPJ n.º 92.885.888/0001 – 05, com sede em Porto Alegre – RS, na Av. Pernambuco, n.º 1001, Bairro Navegantes, nova natureza jurídica de Delegações de Prefeituras Municipais Ltda., representada por seus sócios administradores ARMANDO MOUTINHO PERIN e JÚLIO CÉSAR FUCILINI PAUSE, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos e nas cláusulas que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA – DISPOSIÇÃO GERAL O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, mais especificamente pelo art. 25. inc. II, e as cláusulas seguintes, em cumprimento ao despacho proferido no processo administrativo de inexigibilidade de licitação n.º 01-IL/2018. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O objeto do presente contrato é a prestação, pela CONTRATADA, ao PODER LEGISLATIVO, dos serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, adiante especificados, com acesso ao Portal Legisla WEB. CLÁUSULA TERCEIRA – ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 3.1. Os serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, vinculados ao direito constitucional, ao direito administrativo, ao direito ambiental, ao direito urbanístico, ao direito do trabalho, ao direito previdenciário, ao direito econômico, ao direito financeiro, ao direito orçamentário e ao direito tributário, compreendem, exemplificativamente: 3.1.1. Análise das matérias relacionadas à vida funcional do servidor público, desde a forma de ingresso no serviço público até o correspondente desligamento (aposentadoria, exoneração, falecimento etc.), tratando das questões relacionadas à carreira, ao regime previdenciário e ao regime disciplinar, a saber: 3.1.1.1. Regime Jurídico dos Servidores: assuntos relacionados ao provimento e a vacância do cargo público, desde a realização do concurso público, até a nomeação, posse e exercício; avaliação do estágio probatório e aquisição de estabilidade; hipóteses de recondução, readaptação, reversão, reintegração, disponibilidade e aproveitamento do servidor público; promoção por tempo de serviço, causas de interrupção, suspensão e perda do período aquisitivo; designação do servidor para o exercício de função de confiança; regime de trabalho, carga horária, controle do ponto e requisitos para a convocação e pagamento da hora extraordinária; conceito de remuneração e de vencimento; pagamento de vantagens, gratificações, adicionais, indenizações, diárias, ajuda de custo e auxílio transporte; prêmio assiduidade; férias: remuneração, gozo e concessão; efeitos da exoneração, do falecimento e da aposentadoria, incluindo o pagamento das verbas rescisórias; afastamentos legais: licenças e concessões e direitos assegurados aos contratados temporários. 3.1.1.2. Consolidação das Leis do Trabalho: assuntos relacionados à admissão e à rescisão do contrato de trabalho do empregado público; anotações na carteira de trabalho e emprego; jornada de trabalho e períodos de descanso; férias: remuneração, concessão e gozo; hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, inclusive nos casos de nomeação para o exercício de cargo em comissão; regime disciplinar dos empregados públicos; suspensão, interrupção e alteração do contrato de trabalho; contribuição sindical; acordos individuais e convenções coletivas de trabalho; normas de segurança e medicina do trabalho, normas regulamentares do Ministério do Trabalho; orientações jurisprudenciais e súmulas da área trabalhista. 3.1.1.3. Plano de Carreira dos Servidores: assuntos relacionados à carreira dos servidores públicos, principalmente nas áreas envolvendo o quadro de cargos de provimento efetivo; promoção por classe e merecimento: hipóteses de suspensão, interrupção e perda do período aquisitivo; qualificação dos servidores públicos: gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial; designação para o exercício de função gratificada e nomeação para o desempenho de cargo em comissão. 3.1.1.4. Regime Próprio e Regime Geral de Previdência Social (RPPS e RGPS): assuntos relacionados aos Regimes Próprios de Previdência e ao Regime Geral de Previdência Social, delimitação dos beneficiários, dependentes e segurados; custeio do fundo de previdência, organização e funcionamento dos conselhos municipais de previdência; conceito de salário-de-contribuição; plano de benefícios; regras de aposentadoria; tipos de aposentadoria: invalidez, voluntária, compulsória, por idade e por tempo de contribuição; salário família; auxílio-reclusão; pensão por morte e abono de permanência. 3.1.1.5. Processos Administrativos e Sindicâncias: assuntos relacionados ao regime disciplinar dos servidores públicos, seus deveres e proibições; apuração de irregularidades em geral, sindicâncias, processo administrativo disciplinar e processo administrativo especial, normas procedimentais, penalidades disciplinares, abrangência da responsabilidade disciplinar; disponibilização de roteiros e análise das questões formais envolvendo processos administrativos. 3.1.1.6. Subsídios Judiciais: elaboração de subsídios judiciais, excepcionada a confecção da peça processual respectiva, visando prestar auxílio nas teses de defesa em ações movidas pelos servidores públicos, com indicação de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, inclusive dos Tribunais Superiores, bem como legislação, súmulas e orientações em geral sobre a matéria enfrentada. 3.1.2. Análise das matérias relacionadas ao direito econômico, ao direito financeiro e ao direito orçamentário dos entes municipais, como a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Orientação quanto à correta interpretação e aplicação da legislação pertinente, especialmente a Lei n.º 4.320/1964 e a Lei Complementar n.º 101/2000, principalmente quanto ao regular processamento da despesa, aos limites de gastos com pessoal, a contratação de operações de crédito, ao controle do endividamento público, a inscrição em restos a pagar e a geração de despesas. 3.1.3. Análise das matérias relacionadas ao direito tributário, exclusivamente com a instituição e a arrecadação dos tributos de competência municipal, tais como a delimitação da competência constitucional e do poder de tributar, inclusive as hipóteses de imunidade; espécies tributárias municipais, quais sejam, impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública; a obrigação tributária, a responsabilidade tributária; a administração tributária, no que se insere a fiscalização, a emissão de certidões e o gerenciamento do cadastro de contribuintes; a constituição do crédito tributário; a suspensão, a extinção e a exclusão do crédito tributário; as garantias e os privilégios do crédito tributário; os procedimentos de cobrança administrativa; os procedimentos de inscrição em dívida ativa; os programas de regularização fiscal; e os processos judiciais de execução fiscal e outros afetos à área. 3.1.4. Análise das matérias relacionadas na área de direitos coletivos e sociais, exclusivamente sob o enfoque jurídico, a saber: 3.1.4.1. Orientação na atuação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em âmbito local, do fundo e do conselho respectivo, da Política Municipal de Assistência Social, especialmente na gestão de benefícios, serviços e programas socioassistenciais e na aplicação de recursos do cofinanciamento das políticas do SUAS. 3.1.4.2. Orientação na atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), em âmbito local, do fundo e do conselho respectivo, especialmente quanto aos instrumentos da gestão compartilhada, nas políticas de garantia de acesso da população aos serviços, com o aprimoramento da política de atenção básica e a atenção especializada, na promoção e vigilância em saúde, no que tange aos programas e serviços articulados do SUS. 3.1.4.3. Orientação na implantação das políticas de desenvolvimento urbano, pautado nos princípios da função social da cidade e da propriedade, na sustentabilidade e na gestão democrática e participativa, compreendendo os direitos que os cidadãos têm à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura e serviços públicos, à mobilidade urbana e à acessibilidade ao trabalho, à cultura e ao lazer. 3.1.4.4. Análise das matérias relacionadas ao direito ambiental, vinculadas à atuação municipal na proteção do meio ambiente, na implantação e execução de políticas ambientais, na gestão dos recursos ambientais, na organização e atuação do órgão ambiental local na execução das ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa ao meio ambiente. 3.1.5. Análise de questões envolvendo os aspectos jurídicos das licitações, contratações de obras, serviços, compras e alienação dos bens públicos pelo Legislativo, bem como na concessão e permissão de serviços e bens públicos municipais. Consultoria na realização dos atos jurídicos vinculados às contratações, tais como, na regulamentação e operacionalização do cadastro de fornecedores municipais, na chamada pública para a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, na elaboração de editais, no processamento e no julgamento de certames, na composição e formação da comissão de licitação, pregoeiro e equipe de apoio, na formalização dos processos de contratação, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Orientações relacionadas aos contratos administrativos, desde a sua formalização até o recebimento definitivo do objeto contratado, incluindo a celebração de termos aditivos, o controle e a fiscalização da execução dos contratos, hipóteses de concessão de reequilíbrio econômico-financeiro, aplicação de reajuste contratual, eventual instauração de processo administrativo especial, em caso de inexecução parcial ou total da obrigação, com a consequente aplicação das penalidades cabíveis, e demais atos inerentes à fase de execução contratual. 3.1.6. Análise de questões relacionadas ao processo de formação dos diversos atos normativos de competência dos Entes Municipais, como emendas à Lei Orgânica, leis, decretos, decretos legislativos e resoluções, incluindo a análise jurídica desses atos, sob os aspectos da legalidade e constitucionalidade. 3.2. Os serviços de consultoria jurídica compreendem, ainda, a remessa, ao PODER LEGISLATIVO, de boletins técnicos contendo informações sobre textos legais e regulamentares (emendas constitucionais, leis, decretos, resoluções, portarias, instruções etc.), sempre que forem de interesse ou relevantes para o PODER LEGISLATIVO, após as respectivas publicações, acompanhados das considerações iniciais da CONTRATADA sobre a matéria, quando necessárias. 3.3. Os serviços de consultoria jurídica não compreendem a elaboração de minutas de anteprojetos de lei, de decretos, de instruções normativas, de ordens de serviço, de resoluções, de editais, de contratos, de termos de parceira ou de colaboração, de acordos de cooperação e de quaisquer outras minutas legislativas, administrativas ou judiciais. 3.4. A revisão da Lei Orgânica e das codificações municipais, do regime jurídico, do plano de carreira dos servidores e do plano de carreira do magistério, inclusive os respectivos projetos de lei, não está incluída nos serviços de consultoria jurídica. 3.5. A consultoria jurídica em direito tributário, prevista no item 3.1.3. é limitada aos tributos de competência municipal. 3.6. Os serviços de consultoria jurídica são limitados às questões de interesse direto do PODER LEGISLATIVO, não alcançando interesses do Poder Executivo local nem de outras pessoas jurídicas das quais o Legislativo faça parte integrante, ou não, nem de pessoas físicas, ainda que estas e/ou aquelas possuam relação jurídica com o Legislativo. 3.7. Nos serviços de consultoria jurídica não se inclui a representação do PODER LEGISLATIVO em juízo, na condição de autor, réu, terceiro ou de qualquer forma demandado ou interessado. CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 4.1. Os serviços de consultoria jurídica serão prestados em função das necessidades do PODER LEGISLATIVO, manifestadas mediante solicitação escrita à CONTRATADA, em que deve ser formalizada a consulta correspondente, contendo, indispensavelmente, a matéria a ser examinada e os fatos relevantes a ela relacionados. 4.1.1. As consultas deverão ser firmadas, necessariamente, pelo Presidente, Vereadores ou servidores expressamente autorizados para tanto, e serão encaminhadas por correio, por meio eletrônico, mediante acesso com utilização de login e senha no Portal Legisla WEB ou protocolizadas diretamente na sede da CONTRATADA, não sendo aceitas consultas formuladas por terceiros. 4.1.1.2. Por meio eletrônico, somente serão recebidas, processadas e atendidas as consultas escritas de interesse direto do PODER LEGISLATIVO, realizadas mediante a utilização de login e senha do Portal Legisla WEB na internet, fornecidas ao PODER LEGISLATIVO por ocasião da celebração desse instrumento, em ofício reservado ao Presidente da Câmara, não sendo aceitas consultas encaminhadas por correio eletrônico (e-mail), redes sociais etc. 4.1.3. A CONTRATADA poderá solicitar a complementação dos dados e informações que julgar necessárias ao PODER LEGISLATIVO como condição para o atendimento das consultas. 4.1.4. A CONTRATADA obriga-se a atender com eficiência e presteza as solicitações que lhe forem encaminhadas pelo PODER LEGISLATIVO. 4.2. O PODER LEGISLATIVO, ao solicitar a prestação de serviços, indicará o prazo limite para o atendimento, em casos de extrema urgência. 4.3. As respostas às consultas formuladas serão encaminhadas sempre ao consulente e ao Presidente da Câmara, independentemente de quem as tenha solicitado. 4.4. A CONTRATADA, no encaminhamento dos documentos ao PODER LEGISLATIVO, dará preferência ao porte registrado, para maior segurança, via SEDEX ou não, conforme a urgência existente. 4.5. No caso de solicitação de encaminhamento por meio digital, o PODER LEGISLATIVO deverá indicar o respectivo endereço eletrônico oficial, sendo seu encargo exclusivo mantê-lo permanentemente atualizado junto à CONTRATADA. 4.6. A CONTRATADA obriga-se a manter, em sua estrutura organizacional e de pessoal, profissionais habilitados à prestação dos serviços especializados ora contratados. 4.7. Reputam-se cumpridas as obrigações da CONTRATADA, em relação a cada consulta, com a orientação verbal ou escrita, remessa de respostas escritas e de material pertinente, por via postal, fac-símile e/ou correio eletrônico. CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1. Os serviços de consultoria jurídica serão prestados através de: 5.1.1. Orientação verbal ilimitada prestada pela CONTRATADA em sua sede ou por telefone. 5.1.2. Resposta escrita e fundamentada, para até 5 (cinco) solicitações mensais, não cumulativas. 5.1.3. Elaboração de orientação escrita para subsidiar o PODER LEGISLATIVO nas ações judiciais, com a indicação de legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes, se for o caso, observado o disposto no item 5.1.2. 5.1.4. Análise de editais, de contratos, de subsídios para veto e fundamentação constitucional para subsidiar as ações de inconstitucionalidade, observado o disposto no item 5.1.2. 5.2. Sempre que o PODER LEGISLATIVO necessitar de subsídios para ações judiciais, na forma do item 5.1.3., encaminhará à CONTRATADA, imediatamente, todos os elementos pertinentes (sumário dos fatos, cópia dos documentos pertinentes, petição inicial, despachos, sentença, razões do recurso etc.), a fim de viabilizar, em tempo hábil, a adequada análise. 5.3. Os estudos realizados pela CONTRATADA, em proveito do PODER LEGISLATIVO, poderão ser utilizados no atendimento a consultas de outros clientes e em publicações técnicas, mediante desidentificação e despersonalização prévia, procedimento desde logo autorizado pelo PODER LEGISLATIVO. 5.4. Sempre que determinada consulta envolver interesse de dois ou mais clientes que mantenham contrato com a CONTRATADA, os estudos elaborados serão enviados a ambos, procedimento desde logo autorizado pelo PODER LEGISLATIVO. CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS ESPECIAIS 6.1. O PODER LEGISLATIVO, acaso necessário, poderá solicitar a realização de consultoria jurídica da CONTRATADA, a ser prestada em sua sede (Câmara Municipal), mediante remuneração específica dos serviços, não contemplada no valor mensal, em função do número e do tempo de disponibilização dos profissionais utilizados na sua prestação, bem como das despesas de deslocamento. 6.1.1. Ao solicitar a consultoria, o PODER LEGISLATIVO deverá especificar os serviços pretendidos, com estimativa do tempo necessário para a elaboração do orçamento do custo. 6.1.2. Ao receber a solicitação da consultoria local, a CONTRATADA elaborará o orçamento do custo do serviço e submeterá à apreciação do PODER LEGISLATIVO. Havendo concordância do PODER LEGISLATIVO com o custo orçado do serviço, o valor correspondente será empenhado e, ato contínuo, agendado o deslocamento do profissional da CONTRATADA para a prestação do serviço correspondente. 6.1.3. A CONTRATADA, a partir da conclusão dos serviços prestados na sede do PODER LEGISLATIVO, remeterá relatório dos trabalhos realizados, contendo as observações e recomendações pertinentes, que será o documento hábil para a liquidação da despesa correspondente. 6.2. A CONTRATADA não ficará, de forma alguma, obrigada à realização dos serviços especiais, que somente serão prestados se houver disponibilidade técnica e temporal. CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACESSO AO PORTAL LEGISLA WEB 7.1. O PODER LEGISLATIVO terá acesso ainda ao PORTAL LEGISLA WEB, plataforma digital de dados, composta de modelos normativos (anteprojetos de lei, decretos e resoluções), boletins técnicos informativos, modelos de editais de licitação, de contratos administrativos e de convênios, modelos de atos administrativos diversos, além de amplo acervo de informações técnicas de conteúdo jurídico, administrativo, legislativo, orçamentário e contábil, elaborados pela CONTRATADA. 7.2. O acesso ao conteúdo do portal será feito exclusivamente por meio do usuário e da senha disponibilizados pela CONTRATADA ao PODER LEGISLATIVO. 7.3. O usuário e a senha serão reservados e limitados ao uso do PODER LEGISLATIVO, sendo deste a responsabilidade de preservar o seu sigilo e o adequado uso, devendo comunicar imediatamente à CONTRATADA o seu extravio ou comprometimento do sigilo. 7.4. Será encaminhado pela CONTRATADA ao endereço do PODER LEGISLATIVO indicado no preâmbulo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da assinatura do presente contrato, o cartão de acesso ao portal, contendo o usuário e a senha do PODER LEGISLATIVO, bem como material informativo sobre o conteúdo do PORTAL LEGISLA WEB. 7.5. O usuário e senha também poderão ser encaminhados por e-mail, a ser formalmente indicado pelo PODER LEGISLATIVO. 7.6. A CONTRATADA não se responsabiliza por eventual falta de acesso ao portal em razão de problemas nos equipamentos do PODER LEGISLATIVO, na internet ou por qualquer outro fator que não seja de sua exclusiva culpa. 7.7. Havendo falta de acesso ao portal por exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, haverá o proporcional abatimento no preço, a ser calculado pro rata die, conforme comunicação a ser enviada ao PODER LEGISLATIVO. 7.8. A CONTRATADA se reserva o direito de interromper o acesso ao portal por até 05 (cinco) dias, sucessivos ou não, a cada período de 1 (um) ano, para realização de atualizações no sistema e no seu banco de dados, devendo comunicar ao PODER LEGISLATIVO o fato com 10 (dez) dias de antecedência. CLÁUSULA OITAVA – DOS LIMITES DE ACESSO AO PORTAL LEGISLA WEB 8.1. A taxa de acesso é mensal, sendo que a sua não utilização completa não gera qualquer direito a cumulação dos acessos para os meses subsequentes. 8.2. O alcance da taxa mensal de acesso implicará no imediato bloqueio dos downloads na respectiva categoria até o mês subsequente, sem possibilidade de acréscimos. 8.3. A taxa mensal de acesso está disponível para consulta na tela inicial do Portal, clicando sobre o botão do “Plano Contratado”. CLÁUSULA NONA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE 9.1. O preço dos serviços de consultoria jurídica é de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) mensais. 9.2. A CONTRATADA remeterá ao PODER LEGISLATIVO, até o dia 30 (trinta) de cada mês, os documentos relativos às despesas, para os atos da liquidação. 9.3. O PODER LEGISLATIVO pagará a integralidade dos valores devidos a CONTRATADA, assim entendido o valor mensal da consultoria jurídica e eventuais serviços especiais prestados na forma da cláusula sexta, no primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. 9.4. Caso o PODER LEGISLATIVO opte pelo pagamento de cobrança bancária, haverá tolerância de prazo, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação dos serviços, sem a incidência dos acréscimos previstos na cláusula 9.6. 9.5. O valor mensal da prestação dos serviços de consultoria jurídica será reajustado, após um ano de vigência deste contrato, pelo índice médio acumulado da variação positiva dos seguintes índices: INPC/IBGE, IPCA/IBGE e IGP-M/FGV. Na hipótese de alteração da norma legal vigente permitindo o reajuste dos contratos em períodos inferiores a 1 (um) ano, o reajuste incidirá com a menor periodicidade admitida. 9.6. Ocorrendo atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento dos valores devidos, incidirão multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela devida, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do IGP-M/FGV, calculada pro rata die a partir do 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao do vencimento. 9.7. No caso de impontualidade no pagamento dos valores ajustados neste contrato, o serviço de consultoria previsto na cláusula segunda será prestado exclusivamente por telefone ou por atendimento pessoal, mantendo-se por até 90 (noventa) dias. 9.8. Se após o decurso do prazo previsto na cláusula 9.7. não for regularizado o pagamento das parcelas vencidas, haverá suspensão integral da prestação de serviços ou a rescisão contratual, a critério da CONTRATADA. 9.9. Os valores da mensalidade ainda serão revistos se comprovada, previamente, pela CONTRATADA, a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato na forma prevista no art. 65, II, “d”, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DEMAIS DESPESAS 10.1. Serão de responsabilidade do PODER LEGISLATIVO mais as seguintes despesas, quanto necessárias para a prestação dos serviços contratados: 10.1.1. Telefone, transmissão de fac-símile e porte postal. 10.1.2. Cópia reprográfica de documentos de qualquer espécie. 10.1.3. Impressão de documentos encaminhados por correio eletrônico. 10.2. Os valores para cobrança dessas despesas corresponderão ao custo das tarifas públicas quanto ao porte postal e telefone e ao preço cobrado pelo Tribunal de Justiça do Estado no caso de reprografia e impressão de documentos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO 11.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de março de 2018, podendo ser prorrogado pelas partes por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. 11.2. A parte contratante que não pretender a prorrogação deverá manifestar a sua intenção, no prazo de 30 (trinta) dias, antes do término de cada exercício contratual. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES 12.1. A CONTRATADA ficará sujeita, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, às seguintes penalidades, garantido sempre o prévio direito de ampla defesa: 12.1.1. Advertência, no caso de falta de presteza e eficiência ou por descumprimento dos prazos fixados para o atendimento das consultas ou serviços previstos no contrato. 12.1.2. Multa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da mensalidade, por mês de atraso, no caso de reincidência na mesma infração. 12.1.3. Suspensão do direito de contratar com o PODER LEGISLATIVO, pelo prazo de 1 (um) ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais. 12.1.4. Declaração de inidoneidade, para contratar com o PODER LEGISLATIVO, na hipótese de recusar-se à prestação dos serviços contratados, fora das hipóteses legais e contratualmente previstas. 12.2. No caso de imposição de multa, o respectivo valor será deduzido dos créditos da CONTRATADA na data em que o PODER LEGISLATIVO pagar o valor mensal. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO 13.1. O PODER LEGISLATIVO poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e pelas formas do art. 79 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações. 13.2. No caso de rescisão com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, o PODER LEGISLATIVO pagará à CONTRATADA, a título de custo de desmobilização, valor correspondente a 3 (três) mensalidades, conforme faculta o art. 79, § 2º, da Lei n.º 8.666/93. 13.3. A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias, pelo PODER LEGISLATIVO, dos pagamentos devidos. 13.4. Considera-se rescindido, automaticamente, o contrato nas hipóteses de declaração de inidoneidade e suspensão do direito de contratar, previstas na cláusula anterior. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa do PODER LEGISLATIVO decorrente deste contrato correrá à conta da seguinte dotação orçamentaria: 1.Legislativa 01031 – Ação Legislativa 0103100001- Execução de Ação Legislativa 01031000012.001 – Manutenção das Atividades do Legislativo 3.3.90.35.01.0000 – Assessoria e consultoria técnica ou jurídica CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO Eventuais litígios decorrentes da execução deste contrato serão dirimidos perante o FORO DA COMARCA DE GETÚLIO VARGAS/RS. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas. Getúlio Vargas/RS, 26 de fevereiro de 2018. AQUILES PESSOA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ARMANDO MOUTINHO PERIN JÚLIO CÉSAR FUCILINI PAUSE Borba, Pause & Perin – Advogados S/S Testemunhas: Mercedes da Silva – CPF n° 408.950.090-72 Graciele Canelo - CPF nº 997.483.800-25