CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNET N° 01/2013 ITAKE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA., com sede social na cidade de Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do sul, à Rua Senador Salgado Filho, 299 – Centro, Fone (0xx54) 3341-3234, inscrita no CNPJ: 01.580.723/0001-70, Licença SCM ANATEL publicada no Diário Oficial da União número 33.033, representada neste ato por ROSANI KLITZKE, brasileira, solteira, administradora, residente e domiciliada na Rua Frei Gentil, n.º 121, bairro Champagnat, em Getúlio Vargas – RS, portadora do CPF sob n.º 640.994.820-49 e do RG sob n.º 5057877101, doravante denominada simplesmente ITAKE e CÂMARA DE VEREADORES DE GETÚLIO VARGAS, com sede social na Rua Irmão Gabriel Leão, 681 – Centro, cidade de Getúlio Vargas – RS, fone (0xx54) 3341-3889, inscrita no CNPJ: 87.613.410/0001-96, representada pelo seu Presidente Sr. DINARTE AFONSO TAGLIARI FARIAS, Vereador, brasileiro, solteiro, fisioterapeuta, inscrito no CPF sob nº 992.522.950-20, Cédula de Identidade nº 9058254245 – SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Senador Salgado Filho, 571, em Getúlio Vargas, em Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada simplesmente CLIENTE, celebram o presente Contrato – com dispensa de Licitação, com base no Inciso II, do artigo 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de julho de 1993 – processo administrativo nº 086 – DL 001/2013 - mediante as cláusulas e condições abaixo: I - DO OBJETO Constitui o objeto do presente contrato, a prestação de serviços de acesso à rede Mundial de INTERNET por intermédio de Rádio transmissor receptor, com Freqüência de 2.4 GHZ, com utilização liberada pela ANATEL, utilizando o protocolo TCP/IP, com velocidade de conexão de até 600K. II - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS II.1 – Os serviços ora contratados são para uso privativo e exclusivo do CLIENTE, destinando a interligação de suas dependências à Internet. II.2 – As alterações na INTERNET, por solicitações do CLIENTE, que envolvam mudanças na topologia e/ou nas características da INTERNET poderão implicar em alteração dos valores a serem pagos pelo CLIENTE. II.3 – Quando o CLIENTE solicitar mudança de velocidade, ou de meio de transmissão, ou de endereço de instalação – interno ou externo – lhe será cobrada 1 (uma) taxa de serviço a valores a serem combinados, entre as partes. III - RESPONSABILIDADE DA ITAKE III.1 – A responsabilidade da ITAKE sob este contrato não poderá exceder, em hipótese alguma, ao valor mensal da INTERNET aqui contratada. III.2 – Em caso da INTERNET constituída pela ITAKE, ou sob sua responsabilidade, a instalação e a manutenção da INTERNET são de atribuição exclusiva da ITAKE e/ou de suas prepostos. III.3 – Havendo necessidade de peças sobressalentes nos equipamentos constituintes da INTERNET, o seu fornecimento e substituição será de inteira responsabilidade da ITAKE e/ou seus prepostos. III.4 – A ITAKE reserva-se o direito de substituir os equipamentos de sua propriedade sempre que isso se torne necessário. IV - RESPONSABILIDADE DO CLIENTE IV.1 – A utilização da INTERNET é de responsabilidade do CLIENTE, não sendo a ITAKE responsável por quaisquer danos, diretos ou indiretos, lucros cessantes ou qualquer outra perda direta ou indireta de margem, vendas ou negócios que o CLIENTE venha a sofrer em virtude da utilização da INTERNET aqui contratada, e pelo não cumprimento das obrigações assumidas neste contrato em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou má utilização da INTERNET por parte do CLIENTE. IV.2 – É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE prevenir-se contra a perda de dados, invasão de rede e ou eventuais danos possíveis na utilização do serviço, manter sua rede interna responsabilizando-se por todos os custos daí decorrentes. IV.3 – Comunicar à ITAKE o mais prontamente possível qualquer anormalidade observada nos equipamentos/sistemas que possam comprometer o desempenho da INTERNET. IV.4 – Não desconectar, reparar ou introduzir quaisquer alterações nos equipamentos/sistemas da ITAKE. V - DA VIGÊNCIA V.1 – O presente contrato retroagirá seus efeitos à 01 de janeiro de 2013 e vigorará até 31 de dezembro de 2013. V.2 – Caso algumas das partes deseje cancelar o presente contrato, deverá fazê-lo de forma expressa através de carta ou e-mail endereçados à parte contrária, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. V.3 – Os custos decorrentes da utilização do presente serviço, até a data de sua efetiva rescisão, serão de responsabilidade do CLIENTE. V.4 – Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, a qualquer tempo, independente de notificação, quando caracterizada infração a qualquer dispositivo contido neste contrato. V.5 – Este contrato também poderá ser rescindido nos casos previstos na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. VI - DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO VI.1 – O CLIENTE fará jus à regular utilização dos serviços, de forma ilimitada, pela qual pagará mensalmente a importância de R$ 76,00 (setenta e seis reais). VI.2 – Os preços serão reajustados em periodicidade distinta se e quando autorizado pelo governo federal em conjunto com os demais serviços de telecomunicações. VI.3 – O pagamento será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência dos serviços. VI.4 – Em caso de impossibilidade do pagamento das mensalidades em virtude de extravio, greves, ou motivos de força maior, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. VI.5 – Na hipótese do não pagamento na data prevista, o CLIENTE incorrerá em: - Juros de mora (praticado pelo mercado financeiro), ao mês sobre o valor total do débito calculado da data do vencimento até a data do pagamento; – Atualização monetária calculada da data do vencimento até a data do pagamento, conforme os índices legalmente admitidos vigentes à época; multa moratória de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor do débito, cobrada uma única vez. VI.6 – Qualquer atraso no pagamento das mensalidades, superior a 15 (quinze) dias, dará direito à ITAKE proceder a desativação da INTERNET ao CLIENTE, até o eventual pagamento, sem prejuízo da cobrança. VI.7 - As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 1. Legislativa 01031 – Ação Legislativa 0103100001- Execução de Ação Legislativa 01031000012.001 – Manutenção das Atividades do Legislativo 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica VII - CONDIÇÕES GERAIS VII.1 – O CLIENTE declara e garante possuir capacidade jurídica para celebrar este contrato, sendo responsável civil e financeiramente pela utilização dos serviços e demais obrigações decorrente do presente. VII.2 – No período de vigência do contato, a ITAKE terá garantido o livre trânsito nas dependências do CLIENTE onde estejam instalados os equipamentos constituintes da INTERNET, como forma de preservação das condições contratuais, da qualidade e funcionamento da INTERNET. VII.3 – O CLIENTE será o fiel depositário da guarda e integridade de bens da ITAKE ou de terceiros sob responsabilidade da ITAKE que possam ser cedidos para a constituição da INTERNET, com ônus ou não, e será responsabilizado por quaisquer danos ou extravios. VII.4 – Os bens da ITAKE, ou de terceiros sob a responsabilidade da ITAKE, sob a guarda do CLIENTE são insuscetíveis de penhora, aresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade do CLIENTE perante terceiros. VIII – FORO VIII.1 – Elegem o foro da Comarca de Getúlio Vargas, RS, para dirimir quaisquer dúvidas, que por ventura, surgirem do presente contrato. E para que surtam os devidos efeitos, firmam o presente em três vias de igual forma e teor, perante duas testemunhas. Getúlio Vargas, RS, 02 de janeiro de 2013. Itake Serviços de Telecomunicação Ltda. Rosani Klitzke, Diretora. Câmara de Vereadores de Getúlio Vargas Dinarte Afonso Tagliari Farias, Presidente. Testemunhas: Cristiane Piccoli Dalapria Laleska Ceccatto Pase CPF: 011.961.450-24 CPF: 013.229.100-22