CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 02/2012 MUNICÍPIO DE GETÚLIO VARGAS/CÂMARA DE VEREADORES DE GETÚLIO VARGAS, com sede na Rua Irmão Gabriel Leão n° 681, em Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul – CNPJ n° 87.613.410/0001-96 – neste ato representada por seu Presidente Sr. ELOI NARDI, Vereador, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 023.401.780/53, com Cédula de Identidade nº 1034679256 – SSP/RS, domiciliado na Rua Pedro Toniollo, 67, em Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, doravante simplesmente denominada “CONTRATANTE”, e, de outro lado; BCC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., empresa estabelecida na Rua Jacob Gremmelmaier n° 955, em Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ n° 03.374.778/001-53, neste ato representada pelo Sr. CARLOS FRANCISCO SAMGEDN, brasileiro, CPF n° 635.859.440-00 residente e domiciliada no município de Getulio Vargas – RS, doravante simplesmente denominada “CONTRATADA”, têm entre si, certo e ajustado o que segue: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL O Objeto do presente contrato – firmado com dispensa de Licitação, Processo Administrativo n° 079-DL-02/2012, em razão do valor, Inciso II, do Artigo 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1992 - é a contratação dos serviços de monitoramento com locação de equipamentos de alarme, para o prédio da Câmara de Vereadores de Getúlio Vargas, situado na Rua Irmão Gabriel Leão, nº 681, nesta cidade de Getúlio Vargas – RS. CLÁUSULA SEGUNDA – DA PROPRIEDADE DOS EQUIPAMENTOS Os equipamentos e materiais necessários para a execução dos serviços serão de exclusiva responsabilidade da empresa contratada e deverão ser instalados sem custo adicional. A CONTRATADA deverá manter central de controle de alarme na sede do Município de Getúlio Vargas, para que, em caso de acionamento do alarme nas dependências do prédio da CONTRATANTE, a empresa possa atender a ocorrência no prazo de 10 (dez) minutos. § 1º - A CONTRATANTE comunicará à CONTRATADA qualquer tipo de turbação ou violação, dos direitos sobre os equipamentos locados, instalados nas dependências da CONTRATANTE, para que a CONTRATADA possa defender e fazer sobre os mesmos os direitos de propriedade. § 2º - A CONTRATADA se exime de responsabilidades referentes à manutenção e trocas de peças do sistema por manuseio inadequado da Central, manutenção por terceiros e sinistros. CLÁUSULA TERCEIRA – DA INSTALAÇÃO Os equipamentos serão instalados em locais mutuamente determinados por ambas as partes, zelando a CONTRATANTE para que os mesmos não sejam removidos sem prévia anuência da CONTRATADA. CLAUSULA QUARTA – DO MONITORAMENTO É de responsabilidade da CONTRATADA a interligação com a Central de Monitoramento da CONTRATADA, situado na Rua Jacob Gremmelmaier n° 955, neste Município. § 1º - A CONTRATANTE deverá deixar à disposição da CONTRATADA uma linha telefônica no local, em condições para o serviço de monitoramento, não responsabilizando-se a última por eventuais falhas de comunicação decorrentes do mau funcionamento da linha telefônica. § 2º - Ao disparo do alarme a CONTRATADA compromete-se a comunicar a Segurança Pública do Município de Getúlio Vargas – RS, para verificação de possíveis alterações referentes à segurança do estabelecimento, tomando as providências cabíveis. CLAUSULA QUINTA – DO PREÇO DOS SERVIÇOS Pela locação, monitoramento e manutenção dos equipamentos, a CONTRATANTE pagará a importância mensal de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos serviços prestados, mediante apresentação de nota fiscal à CONTRATANTE. CLAÚSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA O presente contrato retroagirá seus efeitos à 01 de janeiro de 2012 e vigorará até 31 de dezembro de 2012. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS Ocorrendo a rescisão deste contrato, a CONTRATANTE se obriga a devolver à CONTRATADA os equipamentos locados, no mesmo estado de conservação e funcionamento em que os recebeu, ressalvadas as depreciações pelo uso normal, ficando a cargo da CONTRATADA, as providências, despesas e encargos com a desinstalação, retirada e transporte dos equipamentos locados. § Único - A CONTRATANTE se responsabiliza pelos danos aos equipamentos da CONTRATADA, locados com base neste contrato, decorrentes de atos de culpa da CONTRATANTE ou seus prepostos. CLAUSULA OITAVA – RESCISÃO CONTRATUAL O presente contrato poderá ser rescindido na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666/93, independente de interpelação ou notificação judicial. CLAUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 01 – Legislativa 01031 – Ação Legislativa 0103100001 – Execução da Ação Legislativa 01031000012.001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LEGISLATIVO 3.3.90.39.00.0000 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS –PES CLAUSULA DÉCIMA – DO FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Getúlio Vargas – RS, para que nele sejam dirimidas as questões oriundas deste instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados, as partem firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma. Getúlio Vargas, 02 de janeiro de 2012. Câmara de Vereadores de Getúlio Vargas Eloi Nardi – Presidente BCC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Carlos Francisco Samgedn Testemunhas: Cristiane Piccoli Dalapria Marília Martinelli Moreira CPF: 011.961.450-24 CPF: 009.129.670-64