CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNET N° 01/2012 ITAKE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA., com sede social na cidade de Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do sul, à Rua Senador Salgado Filho, 299 – Centro, Fone (0xx54) 3341-3234, inscrita no CNPJ: 01.580.723/0001-70, Licença SCM ANATEL publicada no Diário Oficial da União número 33.033, representada neste ato por ROSANI KLITZKE, brasileira, solteira, administradora, residente e domiciliada na Rua Frei Gentil, n.º 121, bairro Champagnat, em Getúlio Vargas – RS, portadora do CPF sob n.º 640.994.820-49 e do RG sob n.º 5057877101, doravante denominada simplesmente ITAKE e CÂMARA DE VEREADORES DE GETÚLIO VARGAS, com sede social na Rua Irmão Gabriel Leão, 681 – Centro, cidade de Getúlio Vargas – RS, fone (0xx54) 3341-3889, inscrita no CNPJ: 87.613.410/0001-96, representada pelo seu Presidente Sr. ELOI NARDI, Vereador, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 023.401.780/53, com Cédula de Identidade nº 1034679256 – SSP/RS, domiciliado na Rua Pedro Toniollo, 67, em Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada simplesmente CLIENTE, celebram o presente Contrato – com dispensa de Licitação, com base no Inciso II, do artigo 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de julho de 1993 – processo administrativo nº 078 – DL 01/2012 - mediante as cláusulas e condições abaixo: I - DO OBJETO Constitui o objeto do presente contrato, a prestação de serviços de acesso à rede Mundial de INTERNET por intermédio de Rádio transmissor receptor, com Freqüência de 2.4 GHZ, com utilização liberada pela ANATEL, utilizando o protocolo TCP/IP, com velocidade de conexão de até 96K. II - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS II.1 – Os serviços ora contratados são para uso privativo e exclusivo do CLIENTE, destinando a interligação de suas dependências à Internet. II.2 – As alterações na INTERNET, por solicitações do CLIENTE, que envolvam mudanças na topologia e/ou nas características da INTERNET poderão implicar em alteração dos valores a serem pagos pelo CLIENTE. II.3 – Quando o CLIENTE solicitar mudança de velocidade, ou de meio de transmissão, ou de endereço de instalação – interno ou externo – lhe será cobrada 1 (uma) taxa de serviço a valores a serem combinados, entre as partes. III - RESPONSABILIDADE DA ITAKE III.1 – A responsabilidade da ITAKE sob este contrato não poderá exceder, em hipótese alguma, ao valor mensal da INTERNET aqui contratada. III.2 – Em caso da INTERNET constituída pela ITAKE, ou sob sua responsabilidade, a instalação e a manutenção da INTERNET são de atribuição exclusiva da ITAKE e/ou de suas prepostos. III.3 – Havendo necessidade de peças sobressalentes nos equipamentos constituintes da INTERNET, o seu fornecimento e substituição será de inteira responsabilidade da ITAKE e/ou seus prepostos. III.4 – A ITAKE reserva-se o direito de substituir os equipamentos de sua propriedade sempre que isso se torne necessário. IV - RESPONSABILIDADE DO CLIENTE IV.1 – A utilização da INTERNET é de responsabilidade do CLIENTE, não sendo a ITAKE responsável por quaisquer danos, diretos ou indiretos, lucros cessantes ou qualquer outra perda direta ou indireta de margem, vendas ou negócios que o CLIENTE venha a sofrer em virtude da utilização da INTERNET aqui contratada, e pelo não cumprimento das obrigações assumidas neste contrato em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou má utilização da INTERNET por parte do CLIENTE. IV.2 – É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE prevenir-se contra a perda de dados, invasão de rede e ou eventuais danos possíveis na utilização do serviço, manter sua rede interna responsabilizando-se por todos os custos daí decorrentes. IV.3 – Comunicar à ITAKE o mais prontamente possível qualquer anormalidade observada nos equipamentos/sistemas que possam comprometer o desempenho da INTERNET. IV.4 – Não desconectar, reparar ou introduzir quaisquer alterações nos equipamentos/sistemas da ITAKE. V - DA VIGÊNCIA V.1 – O presente contrato retroagirá seus efeitos à 01 de janeiro de 2012 e vigorará até 31 de dezembro de 2012. V.2 – Caso algumas das partes deseje cancelar o presente contrato, deverá fazê-lo de forma expressa através de carta ou e-mail endereçados à parte contrária, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. V.3 – Os custos decorrentes da utilização do presente serviço, até a data de sua efetiva rescisão, serão de responsabilidade do CLIENTE. V.4 – Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, a qualquer tempo, independente de notificação, quando caracterizada infração a qualquer dispositivo contido neste contrato. V.5 – Este contrato também poderá ser rescindido nos casos previstos na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. VI - DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO VI.1 – O CLIENTE fará jus à regular utilização dos serviços, de forma ilimitada, pela qual pagará mensalmente a importância de R$ 76,00 (setenta e seis reais). VI.2 – Os preços serão reajustados em periodicidade distinta se e quando autorizado pelo governo federal em conjunto com os demais serviços de telecomunicações. VI.3 – O pagamento será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência dos serviços. VI.4 – Em caso de impossibilidade do pagamento das mensalidades em virtude de extravio, greves, ou motivos de força maior, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. VI.5 – Na hipótese do não pagamento na data prevista, o CLIENTE incorrerá em: - Juros de mora (praticado pelo mercado financeiro), ao mês sobre o valor total do débito calculado da data do vencimento até a data do pagamento; – Atualização monetária calculada da data do vencimento até a data do pagamento, conforme os índices legalmente admitidos vigentes à época; multa moratória de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor do débito, cobrada uma única vez. VI.6 – Qualquer atraso no pagamento das mensalidades, superior a 15 (quinze) dias, dará direito à ITAKE proceder a desativação da INTERNET ao CLIENTE, até o eventual pagamento, sem prejuízo da cobrança. VI.7 - As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 01- Legislativa 01031 – Ação Legislativa 0103100001- Execução de Ação Legislativa 01031000012.001 – Manutenção das Atividades do Legislativo 3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica VII - CONDIÇÕES GERAIS VII.1 – O CLIENTE declara e garante possuir capacidade jurídica para celebrar este contrato, sendo responsável civil e financeiramente pela utilização dos serviços e demais obrigações decorrente do presente. VII.2 – No período de vigência do contato, a ITAKE terá garantido o livre trânsito nas dependências do CLIENTE onde estejam instalados os equipamentos constituintes da INTERNET, como forma de preservação das condições contratuais, da qualidade e funcionamento da INTERNET. VII.3 – O CLIENTE será o fiel depositário da guarda e integridade de bens da ITAKE ou de terceiros sob responsabilidade da ITAKE que possam ser cedidos para a constituição da INTERNET, com ônus ou não, e será responsabilizado por quaisquer danos ou extravios. VII.4 – Os bens da ITAKE, ou de terceiros sob a responsabilidade da ITAKE, sob a guarda do CLIENTE são insuscetíveis de penhora, aresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade do CLIENTE perante terceiros. VIII - FORO VIII.1 – Elegem o foro da Comarca de Getúlio Vargas, RS, para dirimir quaisquer dúvidas, que por ventura, surgirem do presente contrato. E para que surtam os devidos efeitos, firmam o presente em três vias de igual forma e teor, perante duas testemunhas. Getúlio Vargas, RS, 02 de janeiro de 2012. Itake Serviços de Telecomunicação Ltda. Rosani Klitzke, Diretora. Câmara de Vereadores de Getúlio Vargas Eloi Nardi, Presidente. Testemunhas: Cristiane Piccoli Dalapria CPF: 011.961.450-24 Marília Martinelli Moreira CPF: 009.129.670-64