Vereador Dinarte Farias solicita informações sobre a regulamentação do recolhimento do lixo domiciliar
O Vereador Dinarte Farias também teve Pedido de Informações aprovado por unanimidade, na última Sessão Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro. Ele solicitou informações sobre o Decreto que regulamenta os dias e horários de recolhimento do lixo domiciliar no Município, que, de acordo com a Lei Municipal n.º 5.044/2015, já expirou o prazo para sua elaboração.
Dinarte citou a Lei n.º 5.044, de 21 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Município de Getúlio Vargas e os artigos que devem ser regulamentados. Entre eles o Art. 4º que versa que os condomínios situados no território municipal deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, instalar recipientes para coleta e armazenagem segregativa dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis. E seu § 1º, que os condomínios deverão dispor de lixeiras, contentores ou similares, compartimentalizados e identificados com, no mínimo, as 2 (duas) tipologias de resíduos, com as inscrições "resíduos secos" e "resíduos orgânicos".
Também citou o Art. 5° que estabelece que os órgãos públicos municipais deverão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades; assim como o Art. 6°, onde versa que os recipientes (lixeiras) destinados ao depósito dos resíduos sólidos, disponibilizados pelo Município nas vias e logradouros públicos, bem como em praças e equipamentos comunitários, conterão letreiro de fácil leitura, com identificação de "resíduos secos" e "resíduos orgânicos".
Seguindo sua explanação, citou o Art. 31 que estabelece que a Administração Pública Municipal é responsável pelo planejamento e pela execução, direta ou indireta, do serviço público de coleta seletiva de lixo, o qual será desenvolvido visando à universalização do seu alcance; e seu § 1º, que diz que os contratos administrativos de prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos em vigor, celebrados entre o Município e empresas privadas, deverão ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, visando o cumprimento do disposto nesta Lei. Assim como também o Art. 32, onde fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver programas e projetos de educação ambiental, voltados ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento do sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos.
A preocupação do vereador é com os prazos para que a Administração e a população se adeque à nova legislação.