Aprovado o Sistema de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Município de Getúlio Vargas

por lu2015 — publicado 25/02/2016 07h55, última modificação 10/10/2022 11h29

            Foi aprovado, pela unanimidade dos vereadores, na Sessão Ordinária do dia 20 de agosto, o Projeto de Lei do Executivo Municipal que institui o Sistema de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no município de Getúlio Vargas. Conforme prevê a nova legislação, a coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, assim definidos conforme sua constituição ou composição, características, natureza e propriedades, visando ao aproveitamento otimizado, sendo responsabilidade do consumidor, pessoa física ou jurídica residente no município, a separação dos resíduos secos e dos orgânicos.

                Classificam-se como resíduos secos:

                I – Jornais, revistas, papelão, papel e caixas de leite;

                II – Garrafas de refrigerante (PET), embalagens plásticas, sacos e sacolas plásticas e potes plásticos em geral;

                III – Garrafas, copos e frascos de vidro;

                IV – Latas de alumínio, latas de conservas e óleo, latas de tinta;

                V – Outros resíduos que puderem ser reciclados ou reutilizados.

                Classificam-se como resíduos orgânicos:

                I – Restos de alimentos, borra de café, erva-mate, etc;

                II – Restos de jardim, folhas, aparas de grama, galhos e pó de limpeza caseira;

                III – Papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel e absorventes;

                IV – Restos de madeira;

                V – Outros resíduos biológica e organicamente degradáveis, de forma rápida, na natureza.

                Classificam-se como resíduos especiais:

                I – Sofás;

                II – Colchões;

                III – Móveis em geral;

                IV – Eletrônicos;

                V – Eletrodomésticos;

                VI – Lâmpadas fluorescentes;

                VII – Tecidos;

                VIII – Isopor, entre outros.

                COMO RESIDÊNCIAS E CONDOMÍNIOS DEVEM PROCEDER

                De acordo com o art. 3ª do projeto aprovado, todos os imóveis ou unidades imobiliárias que gerem lixo, com as características de que trata a lei, deverão possuir local específico para o acondicionamento de resíduos domiciliares, que deverão ser separados em resíduos secos e resíduos orgânicos, podendo ser estocados temporariamente em local único, para recolhimento pelo serviço de coleta.

                O acondicionamento e a apresentação do lixo domiciliar deverão ser feitos levando em consideração:

                I – As residências poderão dispor de lixeiras, contentores ou similares móveis (coletores móveis), sendo que o volume dos recipientes não deve ser superior a 100 litros ou inferior a 20 litros.

                II – As residências poderão dispor de compartimento instalado no imóvel, desde que tenha fácil acesso para o recolhimento devendo possuir dispositivo de controle para evitar o revolvimento ou retiradas dos materiais por terceiros e possuir ventilação para evitar fermentação precoce e mau cheiro. Não será permitida a instalação ou colocação de lixeiras ou contentores nos passeios públicos e canteiros da cidade, excetuando-se as dispostas pelo poder público visando o acondicionamento do lixo de pedestres.

                Os condomínios deverão, no prazo de 180 dias, a contar da publicação da lei, instalar recipientes para coleta e armazenagem dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis. Eles também deverão dispor de lixeiras ou similares com, no mínimo, as duas tipologias de resíduos, com as inscrições: resíduos secos e resíduos orgânicos. Todos os compartimentos instalados em prédios, loteamentos e condomínios deverão possuir ventilação para evitar a fermentação e mau cheiro.

                O Poder Público regulamentará, no prazo de 90 dias, por meio de Decreto, os  dias e horários de recolhimento do lixo domiciliar. Os munícipes em geral, assim como o Poder Público, têm prazo para adequação de 180 dias, a contar da publicação da lei. Lixeiras fixas já existentes devem ser removidas das vias e logradouros públicos, neste mesmo prazo.